WILDER
MORAIS

Engenheiro e
Empreendedor goiano

Justiça que tarda é falha

Artigo publicado pelo jornal Diário da Manhã — 6 de fevereiro de 2015

Wilder Morais

O Poder Judiciário deve ser dinâmico, pois assim é possível que ele acompanhe a evolução da sociedade. Essa ausência de sintonia entre ambos é muito prejudicial ao cidadão, pois, ao buscar o amparo da Justiça, ele acaba não obtendo uma resposta judicial dentro de um prazo razoável.

A máxima latina que diz que “a justiça tarda, mas não falha” é uma expressão inadequada. Ao “tardar” na resposta judicial, a Justiça acaba se tornando “falha”, visto que o cidadão é cerceado no seu direito em ter uma prestação judicial rápida e segura. Fato que representa impedimento do cidadão aos seus direitos fundamentais. Se formos ao art. 5º da Constituição Federal, lá encontraremos que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Um grande passo foi dado no Congresso no sentido de assegurar o que manda o artigo mencionado no parágrafo anterior: a votação definitiva e a aprovação final do Projeto de Lei 8.046/2010, relacionado ao Novo Código de Processo Civil. Fato que aconteceu no mês de dezembro de 2014 e até contou com a presença do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux. Isso representa algo muito promissor, visto que o código anterior é de 1973, portanto bem desatualizado e cheio de excessos formais. Essa renovação promoverá dinamicidade no trâmite dos processos, o que beneficiará os cidadãos, a comunidade jurídica e as instituições nacionais. Ela representará um caminho mais conciliador do que contencioso.

O ministro do STF Celso de Mello, falando à imprensa, deu uma definição valiosa sobre o que representa a aprovação do código, a qual tomo a liberdade de citá-la neste artigo por sua precisão qualitativa:

“O projeto de lei ora aprovado consagra novas instituições e mecanismos que permitirão soluções jurisdicionais e resoluções alternativas de disputas mais ágeis e céleres, compatibilizando o tempo processual com as exigências impostas pelas necessidades sociais e pelo interesse público, em ordem a propiciar não só maior acessibilidade do cidadão ao sistema de jurisdição estatal, mas conferir, também, real efetividade à cláusula constitucional que assegura a todos os cidadãos o direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas.”

O Novo Código do Processo Civil promove uma simplificação no código anterior, que teve 300 artigos suprimidos. O ministro Fux, em entrevista à Agência Senado, ressaltou que “o excesso de formalidade é um problema que aflige o Judiciário”. Só que essa aflição é muito maior para o cidadão, que busca no Judiciário uma resposta judicial dentro de um prazo razoável e acaba, portanto, não alcançando. O ministro disse mais: “Há um excesso de formalidades desnecessárias, mesmo quando existem decisões de Cortes Superiores sobre o assunto”. Esse excesso de formalidades muitas vezes abre espaço para ações meramente protelatórias, cujo objetivo visa justamente ao retardamento de um ponto-final à causa em litígio.

A morosidade da Justiça, segundo o desembargador Rui Stoco, do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem causas diversas. Ele, que também foi conselheiro do Conselheiro Nacional de Justiça, diz o seguinte sobre o assunto: “Inúmeras são as causas, em um extremo na legislação ultrapassada, anacrônica e extremamente formal; passando pela penúria imposta a esse Poder, diante da quase inexistência de verba orçamentária para sua dinamização, modernização e crescimento; encontrando justificação no excessivo número de recursos previsto na legislação processual e nas inúmeras medidas protelatórias postas à disposição das partes e terminando no outro extremo, qual seja, a conhecida inexistência de magistrados, membros do Ministério Público, procuradores da República e do Estado para atender à enorme quantidade de feitos em andamento”.

Se ao Estado recai-lhe a responsabilidade de pacificação e atribuição dos direitos, cabe-lhe, portanto, uma solução na morosidade da Justiça. A nós, homens e mulheres do Poder Legislativo, portanto peças essenciais no corpo do Estado na elaboração de leis que regulem o Estado, cabe-nos também uma atuação parlamentar eficiente e sintonizada com a materialização de leis que verdadeiramente promovam uma prestação jurisdicional mais eficiente.

Ao aprovar o novo Código do Processo Civil, o Congresso legislou acertadamente nesse sentido. Mas é importante salientar que as outras causas da morosidade devem também ser combatidas, pois do contrário o cenário que aí está será o mesmo.

 

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